26 de setembro de 2011

Aprendendo com o passado

Ilm. e Exm. Sr. - Sua Magestade o Imperador a Quem foi presente o officio dessa Presidencia de 25 de Outubro do anno passado, submettendo á consideração do Governo Imperial o parecer do Presidente do Tribunal da Relação sobre as duvidas suscitadas pelo Juizo Municipal do Termo de Carinhanha ácerca da supplencia daquelle Juizo, Houve por bem, por sua Imperial Resolução de 10 do corrente mez sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Decidir que nos termos reunidos, em que ha supplentes, na forma do Decreto nº 276 de 24 de Março de 1843 sob a jurisdicção de um so Juiz Municipal, não pode, á vista da Ordenação Livro 1º, Tit. 79, § 43, servir como primeiro supplente do Juiz Municipal o seu irmão ou cunhado, porquanto é um  e o mesmo Juizo, em que um e outro simultaneamente servem, aquelle preparando os processos, este julgando-os. Deus Guarde a V. Ex.  - Jose Thomaz Nabuco de Araujo.
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Decisões do Governo do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1866, Tomo XXIX, p. 80.

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